Um decreto publicado em 19 de janeiro de 1883 preserva uma das mais antigas referências oficiais à então freguesia de Santa Rita do Sapucaí em um ato do Governo Imperial. O Decreto nº 8.855 concedeu a Francisco Machado de Rezende Alvim autorização para pesquisar e explorar jazidas de ouro na localidade de Mata-Cachorro (Serra da Bela Vista), então integrante do município de São Gonçalo do Sapucaí, na comarca do Rio Verde.
A permissão foi concedida pelo prazo de dois anos e tinha como objetivo permitir a realização de pesquisas destinadas à descoberta de minas de ouro, sem prejuízo dos direitos de terceiros. Encerrado esse período, o concessionário deveria apresentar ao governo um mapa geológico, uma planta topográfica da área pesquisada, perfis das camadas minerais encontradas, amostras dos minérios e um relatório técnico detalhado sobre a região.
Além dos aspectos geológicos, o relatório precisava informar a riqueza e a extensão da jazida, sua direção, a distância em relação aos povoados mais próximos, os meios de comunicação disponíveis, a área necessária para a futura exploração, os proprietários dos terrenos atingidos, a utilização das áreas superficiais, a existência de edificações e as condições para o transporte da produção mineral.
A legislação imperial também estabelecia critérios rigorosos para a realização das pesquisas em propriedades particulares. Poços, galerias, sondagens e escavações somente poderiam ser abertos mediante autorização por escrito dos proprietários. Caso essa permissão fosse negada, caberia ao presidente da Província decidir sobre a concessão da licença, após ouvir as partes envolvidas. Nessa situação, o pesquisador deveria prestar garantia financeira suficiente para indenizar eventuais prejuízos causados aos donos das terras.
O decreto previa ainda medidas destinadas à proteção do meio ambiente e da saúde pública. Se os trabalhos alterassem o curso natural das águas, o responsável seria obrigado a restabelecê-lo e dar destinação adequada às águas provenientes das escavações. Da mesma forma, caso as pesquisas provocassem alagamentos ou favorecessem a formação de pântanos que colocassem em risco a população, seria obrigatória a drenagem da área e a recuperação das condições originais do terreno.
Também havia restrições para preservar áreas ocupadas. As escavações eram proibidas sob edifícios e em um raio de quinze metros ao seu redor, além de serem vedadas em caminhos, estradas e canais públicos, bem como numa faixa de dez metros de suas margens. Os trabalhos igualmente não poderiam ser realizados dentro das povoações.
Se, ao término das pesquisas, fosse comprovada a existência de uma jazida economicamente viável e o descobridor demonstrasse possuir capacidade técnica e financeira para explorá-la, teria direito à concessão da lavra, observadas as leis e as condições estabelecidas pelo governo. Caso a exploração fosse posteriormente concedida a outra pessoa ou empresa, o descobridor faria jus a uma recompensa, cujo valor seria fixado pelo próprio governo e pago pelo futuro concessionário.
O encerramento do decreto traz uma expressão característica da administração imperial: “Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador”. A fórmula indicava que o ato havia sido aprovado por Dom Pedro II e autenticado com sua rubrica. Na sequência, aparece a assinatura de Henrique d’Avila, então ministro e secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, autoridade encarregada de referendar o decreto e providenciar sua execução.

































